Resolução CONAMA 357-Capítulo II
De Dicionário Livre de Geociências
Índice de conteúdo |
CAPÍTULO II
Da Classificação dos Corpos de Água
Art. 3º As águas doces, salobras e salinas do Território Nacional são classificadas, segundo a qualidade requerida para os seus usos preponderantes, em treze classes de qualidade.
Parágrafo único - As águas de melhor qualidade podem ser aproveitadas em uso menos exigente, desde que este não prejudique a qualidade da água, atendidos outros requisitos pertinentes.
SEÇÃO I
Das Águas Doces
Art. 4º As águas doces são classificadas em:
- I - classe especial: águas destinadas:
- a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção;
- b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e,
- c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.
- a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção;
- II - classe 1: águas que podem ser destinadas:
- a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado;
- b) à proteção das comunidades aquáticas;
- c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução CONAMA no 274, de 2000;
- d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e
- e) à proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas.
- a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado;
- III - classe 2: águas que podem ser destinadas:
- a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional;
- b) à proteção das comunidades aquáticas;
- c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução CONAMA nº 274, de 2000;
- d) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto; e
- e) à aqüicultura e à atividade de pesca.
- a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional;
- IV - classe 3: águas que podem ser destinadas:
- a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado;
- b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;
- c) à pesca amadora;
- d) à recreação de contato secundário; e
- e) à dessedentação de animais.
- a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado;
- V - classe 4: águas que podem ser destinadas:
- a) à navegação; e
- b) à harmonia paisagística.
- a) à navegação; e
SEÇÃO II
Das Águas Salinas
Art. 5º As águas salinas são assim classificadas:
- I - classe especial: águas destinadas:
- a) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral; e
- b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas.
- a) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral; e
- II - classe 1: águas que podem ser destinadas:
- a) à recreação de contato primário, conforme Resolução CONAMA nº 274, de 2000;
- b) à proteção das comunidades aquáticas; e
- c) à aqüicultura e à atividade de pesca.
- a) à recreação de contato primário, conforme Resolução CONAMA nº 274, de 2000;
- III - classe 2: águas que podem ser destinadas:
- a) à pesca amadora; e
- b) à recreação de contato secundário.
- a) à pesca amadora; e
- IV - classe 3: águas que podem ser destinadas:
- a) à navegação; e
- b) à harmonia paisagística.
- a) à navegação; e
SEÇÃO III
Das Águas Salobras
Art. 6º As águas salobras são assim classificadas:
- I - classe especial: águas destinadas:
- a) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral; e,
- b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas.
- a) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral; e,
- II - classe 1: águas que podem ser destinadas:
- a) à recreação de contato primário, conforme Resolução CONAMA nº 274, de 2000;
- b) à proteção das comunidades aquáticas;
- c) à aqüicultura e à atividade de pesca;
- d) ao abastecimento para consumo humano após tratamento convencional ou avançado; e
- e) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película, e à irrigação de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto.
- a) à recreação de contato primário, conforme Resolução CONAMA nº 274, de 2000;
- III - classe 2: águas que podem ser destinadas:
- a) à pesca amadora; e
- b) à recreação de contato secundário.
- a) à pesca amadora; e
- IV - classe 3: águas que podem ser destinadas:
- a) à navegação; e
- b) à harmonia paisagística.
- a) à navegação; e
Capítulo III
Capítulos IV, V e VI

