Resolução CONAMA 357-Capítulo II

De Dicionário Livre de Geociências


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CAPÍTULO II

Da Classificação dos Corpos de Água

Art. 3º As águas doces, salobras e salinas do Território Nacional são classificadas, segundo a qualidade requerida para os seus usos preponderantes, em treze classes de qualidade.

Parágrafo único - As águas de melhor qualidade podem ser aproveitadas em uso menos exigente, desde que este não prejudique a qualidade da água, atendidos outros requisitos pertinentes.


SEÇÃO I

Das Águas Doces

Art. 4º As águas doces são classificadas em:

  • I - classe especial: águas destinadas:
    • a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção;
    • b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e,
    • c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.
  • II - classe 1: águas que podem ser destinadas:
    • a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado;
    • b) à proteção das comunidades aquáticas;
    • c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução CONAMA no 274, de 2000;
    • d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e
    • e) à proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas.
  • III - classe 2: águas que podem ser destinadas:
    • a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional;
    • b) à proteção das comunidades aquáticas;
    • c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução CONAMA nº 274, de 2000;
    • d) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto; e
    • e) à aqüicultura e à atividade de pesca.
  • IV - classe 3: águas que podem ser destinadas:
    • a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado;
    • b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;
    • c) à pesca amadora;
    • d) à recreação de contato secundário; e
    • e) à dessedentação de animais.
  • V - classe 4: águas que podem ser destinadas:
    • a) à navegação; e
    • b) à harmonia paisagística.

SEÇÃO II

Das Águas Salinas

Art. 5º As águas salinas são assim classificadas:

  • I - classe especial: águas destinadas:
    • a) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral; e
    • b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas.
  • II - classe 1: águas que podem ser destinadas:
    • a) à recreação de contato primário, conforme Resolução CONAMA nº 274, de 2000;
    • b) à proteção das comunidades aquáticas; e
    • c) à aqüicultura e à atividade de pesca.
  • III - classe 2: águas que podem ser destinadas:
    • a) à pesca amadora; e
    • b) à recreação de contato secundário.
  • IV - classe 3: águas que podem ser destinadas:
    • a) à navegação; e
    • b) à harmonia paisagística.

SEÇÃO III

Das Águas Salobras

Art. 6º As águas salobras são assim classificadas:

  • I - classe especial: águas destinadas:
    • a) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral; e,
    • b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas.
  • II - classe 1: águas que podem ser destinadas:
    • a) à recreação de contato primário, conforme Resolução CONAMA nº 274, de 2000;
    • b) à proteção das comunidades aquáticas;
    • c) à aqüicultura e à atividade de pesca;
    • d) ao abastecimento para consumo humano após tratamento convencional ou avançado; e
    • e) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película, e à irrigação de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto.
  • III - classe 2: águas que podem ser destinadas:
    • a) à pesca amadora; e
    • b) à recreação de contato secundário.
  • IV - classe 3: águas que podem ser destinadas:
    • a) à navegação; e
    • b) à harmonia paisagística.


Capítulo I

Capítulo III

Capítulos IV, V e VI


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